Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 9º

- O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar  178/2021, deverá ser protocolado até 31 de outubro e será:

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar 178/2021, será:]

I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos;

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º ): [I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e]

Redação anterior (original): [I -solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos;]

II - acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (original): [II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

III - acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, nos termos do disposto neste Decreto; [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o disposto no inciso I do caput e no § 2º; e

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na forma prevista na Seção II. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

§ 2º - Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a duzentos mil habitantes:

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a um milhão de habitantes:]

I - cujo Chefe do Poder Executivo não se encontre no último ano do mandato; e

II - com capacidade de pagamento vigente classificada como [C] ou [D], conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - com capacidade de pagamento vigente classificada como [C] ou [D], conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Economia.]

§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput deste artigo será prorrogado até 30 de novembro, na hipótese de haver entes federativos que já tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar 178/2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito.

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I)
Art. 10

- A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [Art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.]

§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem:

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º ): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:]

Redação anterior (original): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:]

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

II - medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Redação anterior (do Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os entes federativos que se comprometerem, no âmbito do processo de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a implementar quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do referido Plano. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]

§ 2º - Caso a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.

§ 3º - É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano.

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável:

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º): [§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]