Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art. 29

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 29

- Entrarão em vigor a partir do exercício subsequente ao de sua publicação os atos normativos que tratarem:

I - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar 178/2021; [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]

II - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das obrigações de que trata o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]]

IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar 178/2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei 9.496/1997; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar 178/2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei 9.496/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]]

V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei 10.552, de 13/11/2002. [[Lei 10.552/2002, art. 1º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às normas que disciplinarem procedimentos relacionados aos processos mencionados do caput.

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