Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art. 13

Capítulo III - DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DAS MEDIDAS DE AJUSTE OBRIGATÓRIAS (Ir para)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 13

- No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:

I - no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

a) instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;

b) fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou

c) alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;

II - no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

III - no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

a) os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e

b) a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.

Parágrafo único - Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput.

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