Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art. 10

Capítulo III - DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA ADESÃO (Ir para)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I)
Art. 10

- A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [Art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.]

§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem:

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º ): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:]

Redação anterior (original): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:]

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

II - medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Redação anterior (do Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os entes federativos que se comprometerem, no âmbito do processo de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a implementar quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do referido Plano. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]

§ 2º - Caso a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.

§ 3º - É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano.

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável:

Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]

Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º): [§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

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