Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art. 21

Capítulo IV - DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28/12/2016, ART, 4º. (Ir para)

Art. 21

- Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:]

I - do compromisso de adimplemento com a União referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal ou ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, observado o disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, conforme o caso; e [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

II - da limitação de despesas, observado o disposto no inciso III do caput do 4º-A da Lei Complementar 156/2016. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

§ 1º - Os pareceres de que tratam o caput serão elaborados:

I - anualmente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - em 2024, na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar 178/2021, o Estado que cumprir todas as metas estabelecidas para o exercício financeiro de referência, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 178/2021, art. 17. Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]

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