Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL (Ir para)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 7º

- Deverão ser observadas, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, de que trata o art. 2º da Lei 9.496/1997, as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001: [[Lei 9.496/1997, art. 2º. Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]

I - o descumprimento das metas ou dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida estabelecida no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]

II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e

III - na hipótese de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

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