Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL (Ir para)

Seção II - DA VIGÊNCIA (Ir para)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 5º

- Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:

I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e [[Decreto 10.819/2021, art. 4º.]]

III - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

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