Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art.
(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 8º

- Será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal o ente federativo que:

I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II - revisar e atualizar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e

III - cumprir integralmente as metas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 9.496/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

§ 1º - O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001. [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]

Decreto 12.118, de 23/07/2024, art. 12 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)

§ 2º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses.

Decreto 12.118, de 23/07/2024, art. 12 (Acrescenta o § 2º)