Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL (Ir para)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 8º

- Será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal o ente federativo que:

I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II - revisar e atualizar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e

III - cumprir integralmente as metas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 9.496/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001.

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