Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art. 12

Capítulo III - DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DAS MEDIDAS DE AJUSTE OBRIGATÓRIAS (Ir para)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 12

- Para as hipóteses não previstas nesta Seção, serão adotados os mesmos critérios aplicáveis durante a análise da adesão de Estado ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159/2017:

I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e]

II - as disposições aplicáveis ao Estado em Regime de Recuperação Fiscal serão aplicáveis ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município com Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente.

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