Legislação

Decreto 10.610, de 27/01/2021
(D.O. 28/01/2021)

Art. 9º

- Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo, dez por cento devem estar em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia.


Art. 10

- Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender, nos prazos estabelecidos no art. 4º: [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]

I - estabelecimentos de ensino regular;

II - estabelecimentos de saúde;

III - estabelecimentos de segurança pública;

IV - bibliotecas e museus públicos;

V - órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo;

VI - órgãos do Ministério Público;

VII - órgãos de defesa do consumidor;

VIII - terminais rodoviários;

IX - aeródromos; e

X - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas.


Art. 11

- Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, nos prazos estabelecidos no art. 4º, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e à sua destinação. [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes será das concessionárias do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.


Art. 12

- Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos estabelecidos em regulamento.


Art. 13

- Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, nos prazos estabelecidos no art. 4º. [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]

§ 1º - É vedado retirar o TUP já instalado quando ele for o único da localidade.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 3º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.


Art. 14

- As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

I - escolas públicas;

II - estabelecimentos de saúde;

III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas;

IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

V - assentamentos de trabalhadores rurais;

VI - aldeias indígenas;

VII - organizações militares das Forças Armadas;

VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - aeródromos públicos;

X - postos revendedores de combustíveis automotivos;

XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil;

XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e

XIII - estabelecimentos de segurança pública.

§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput, para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes, é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 3º - O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.

§ 4º - O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput fica condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.


Art. 15

- Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único - Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.


Art. 16

- Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica.