Legislação

Decreto 10.610, de 27/01/2021

Art. 13

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 13

- Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, nos prazos estabelecidos no art. 4º. [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]

§ 1º - É vedado retirar o TUP já instalado quando ele for o único da localidade.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 3º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total