Legislação

Decreto 10.610, de 27/01/2021

Art. 15

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 15

- Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único - Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

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