Legislação
Decreto 10.610, de 27/01/2021
Art. 2º
Art. 2º
- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, dentre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos estabelecidos na regulamentação vigente.