Decreto 10.610, de 27/01/2021

Art. 10
Art. 10

- Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender, nos prazos estabelecidos no art. 4º: [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]

I - estabelecimentos de ensino regular;

II - estabelecimentos de saúde;

III - estabelecimentos de segurança pública;

IV - bibliotecas e museus públicos;

V - órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo;

VI - órgãos do Ministério Público;

VII - órgãos de defesa do consumidor;

VIII - terminais rodoviários;

IX - aeródromos; e

X - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas.