Legislação

Decreto 10.610, de 27/01/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias desse serviço, nos termos do disposto no art. 80 da Lei 9.472, de 16/07/1997. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 80.]]

§ 1º - Para fns do disposto neste Plano, entende-se por universalização:

I - o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto 6.654, de 20/11/2008, ou por outro que vier a substituí-lo; e

II - a utilização do STFC em serviços essenciais de interesse público, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 9.472/1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas em regulamentação específca. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 79.]]

§ 2º - Os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão e neste Plano.

§ 3º - A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivem a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, e propor metas complementares ou a antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, hipótese em que definirá fontes para seu financiamento, nos termos do disposto no art. 81 da Lei 9.472/1997. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 81.]]

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