Legislação

Decreto 10.610, de 27/01/2021

Art. 25

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto 9.619/2018.

Parágrafo único - A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.

SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇODE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO- PGO

QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO-TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 1766.157
18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 2916.217
311.589
3, 22, 25 e 33272
2027

SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇODE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO- PGO

QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO-TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL

Região IV5.893
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