Legislação

Decreto 10.610, de 27/01/2021
(D.O. 28/01/2021)

Art. 1º

- O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias desse serviço, nos termos do disposto no art. 80 da Lei 9.472, de 16/07/1997. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 80.]]

§ 1º - Para fns do disposto neste Plano, entende-se por universalização:

I - o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto 6.654, de 20/11/2008, ou por outro que vier a substituí-lo; e

II - a utilização do STFC em serviços essenciais de interesse público, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 9.472/1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas em regulamentação específca. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 79.]]

§ 2º - Os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão e neste Plano.

§ 3º - A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivem a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, e propor metas complementares ou a antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, hipótese em que definirá fontes para seu financiamento, nos termos do disposto no art. 81 da Lei 9.472/1997. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 81.]]


Art. 2º

- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, dentre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos estabelecidos na regulamentação vigente.


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Plano, considera-se:

I - acesso coletivo - aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

II - Acesso Individual Classe Especial - AICE - aquele ofertado exclusivamente a assinante de baixa renda e que tem por fnalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para a sua oferta, a sua utilização, a aplicação de tarifas, a forma de pagamento, o tratamento das chamadas, a qualidade e a sua função social;

III - aeródromo público - aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

IV - aldeia indígena - localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou de malocas, podendo ainda ser entendida como morada, que serve de habitação para o indígena e que aloja diversas famílias;

V - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas - locais, públicos ou privados, edificados, abertos ao público em geral, onde haja circulação constante de grande quantidade de pessoas;

VI - área rural - aquela que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme disposto em regulamentação específica da Anatel;

VII - assentamentos de trabalhadores rurais - áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos estabelecidos em legislação específca;

VIII - assinante de baixa renda - responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007, ou outro que vier a substituí-lo;

IX - backhaul - infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da operadora;

X - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas - grupos étnico-raciais, segundo os critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

XI - cooperativa - sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, nos termos do disposto na Lei 5.764, de 16/12/1971;

XII - estabelecimento de ensino regular - estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996;

XIII - estabelecimento de segurança pública - estabelecimento que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

XIV - estabelecimento de saúde - todo espaço físico edificado, privado ou público, onde são realizadas ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

XV - localidade - toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;

XVI - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual - estabelecimentos em que ocorrem ações de alfandegamento por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Portaria 3.518, de 30/09/2011, da referida Secretaria;

XVII - postos revendedores de combustíveis automotivos - estabelecimentos localizados em terra firme que revendem a varejo combustíveis automotivos e demais produtos, nos termos estabelecidos na Resolução 41, de 5/11/2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVIII - sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC - sistema de acesso sem fio utilizado para a prestação do STFC, nos termos do disposto na Resolução 166, de 28/09/1999, da Anatel;

XIX - Telefone de Uso Público - TUP - aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

XX - terminal rodoviário - local, público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque e ao desembarque de passageiros, nos termos do disposto na Resolução 3.054, de 5/03/2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

XXI - unidades de conservação de uso sustentável - aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.