Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 29

- A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.


Art. 30

- Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25/06/2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 30- Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22/12/2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:]

I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 12.]]

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.

§ 2º - O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei 11.952/2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]

§ 3º - Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido.

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

Art. 31

- Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.

Parágrafo único - Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.


Art. 32

- Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 11.952, de 25/06/2009, ainda que demonstrado o distrato posterior.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 32 - Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.]


Art. 33

- A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto.


Art. 34

- Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor dos pagamentos será atualizado com base na taxa referencial, que será descontado do valor estabelecido na renegociação.


Art. 35

- Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 13.465, de 11/07/2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei 11.952/2009, por meio de requerimento do interessado.

§ 1º - É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.

§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte:

I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e

II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento.

Redação anterior (Original): [§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.]

§ 3º - Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.]

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)