Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 29

- A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.


Art. 30

- Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22/12/2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:

I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 12.]]

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.

§ 2º - O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei 11.952/2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]


Art. 31

- Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.

Parágrafo único - Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.


Art. 32

- Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.


Art. 33

- A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto.


Art. 34

- Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor dos pagamentos será atualizado com base na taxa referencial, que será descontado do valor estabelecido na renegociação.


Art. 35

- Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 13.465, de 11/07/2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei 11.952/2009, por meio de requerimento do interessado.

§ 1º - É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.

§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.