Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 11

- Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II - apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. [[Decreto 10.592/2020, art. 12.]]

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - convergir ações de destinação e promoção de políticas públicas.]

§ 1º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) um da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e
b) um do Serviço Florestal Brasileiro;]

II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;]

III - um do Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério do Meio Ambiente;]

IV - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Incra;]

V - um do Incra;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e]

VI - um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - um da Fundação Nacional do Índio - Funai.]

VII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cada membro da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 3º - Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 4º - Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O quórum de reunião da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é de maioria simples e o quórum de aprovação é de consenso entre seus membros.]

§ 5º - O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 6º - A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 7º - As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A participação na Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

§ 8º - A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.]

§ 9º - O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 14).

Art. 12

- A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a:

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - unidades de conservação da natureza;

II - terras indígenas;

III - territórios quilombolas;

IV - territórios de outros povos e comunidades tradicionais;

V - reforma agrária; e

VI - concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento.

§ 1º - O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada.

§ 2º - Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 3º - Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária.

§ 4º - O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 5º - A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 6º - Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. [[Decreto 10.592/2020, art. 11.]]

§ 7º - Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei 6.634, de 2/05/1979.

§ 8º - A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias.

§ 9º - A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas:

I - criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;

II - demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;

III - demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;

IV - demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;

V - concessões, nos termos do disposto na Lei 11.284, de 2/03/2006; e

VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 11.284/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]

§ 10 - A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 9.636, de 15/05/1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 22-A. Lei 9.636/1998, art. 42.]]

§ 11 - A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros.

§ 12 - Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra.

§ 13 - Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação.

§ 14 - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet.

§ 15 - A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta prévia aos seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
II - o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Funai;
IV - o Instituto Chico Mendes; e
V - os órgãos ambientais estaduais e distrital.
§ 1º - A consulta às entidades e aos órgãos públicos federais de que trata o caput será promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
§ 2º - O Incra encaminhará à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser regularizada.
§ 3º - Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que não há oposição quanto à regularização.
§ 4º - O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 5º - A manifestação de que trata o § 3º deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 6º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, e estas bases deverão estar compatibilizadas para transferência de informações.
§ 7º - Na hipótese de um ou mais órgãos ou entidades manifestar interesse, na forma prevista no § 3º, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos do disposto na legislação patrimonial.
§ 8º - Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei 6.634, de 2/05/1979.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para fins da vedação de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.952/2009, consideram-se florestas públicas as áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestado na forma prevista no § 7º do art. 12. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Decreto 10.592/2020, art. 12.]]]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Na hipótese de a gleba a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia instituirá, para delimitar a faixa a que se refere o art. 14, comissão de demarcação e identificação, que será formada por equipe técnica multidisciplinar composta por, no mínimo, três servidores em exercício na referida Secretaria e um Presidente, que presidirá e representará a comissão. [[Decreto 10.592/2020, art. 14.]]
§ 1º - A comissão de que trata o caput poderá incluir agentes públicos de qualquer esfera da administração pública, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 2º - A faixa a que se refere o art. 14 será definida em cada uma das glebas, nos termos estabelecidos no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto 10.592/2020, art. 14.]]]


Art. 16

- Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa a que se refere o art. 14, será de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso. [[Lei 11.952/2009, art. 14.]]]

§ 1º - Caberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.

§ 2º - A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.

§ 3º - A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A identificação das áreas rurais da União para outorga de título de concessão do direito real de uso pelo Incra será feita pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a partir da definição da faixa inalienável da gleba, de que trata o § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]]

§ 4º - O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.]

§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.]

§ 6º - Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.