Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 27

- A fiscalização pelo Departamento-Executivo da Aglo ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico e da sua prestação de contas.

Parágrafo único - A atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.


Art. 28

- O prazo para execução das contrapartidas será de noventa dias, contado do término do evento ou de outro marco fixado no ato de autorização.


Art. 29

- O prazo para apresentação da prestação de contas será de quinze dias, contado da data de encerramento do evento ou do pagamento da contrapartida fixado no ato de autorização, o que ocorrer por último.

Parágrafo único - Após a realização do evento e da prestação das contrapartidas em pagamento e caso não haja outras providências a serem tomadas, o Departamento-Executivo da Aglo determinará o arquivamento do processo e dará ciência ao Presidente da Aglo, que poderá exigir medidas saneadoras ou a correção de falhas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.


Art. 30

- A Diretoria de Gestão Interna da Aglo produzirá bimestralmente relatório com conclusões relativas às autorizações realizadas no período, que será submetido à Diretoria-Executiva, na primeira reunião colegiada do mês subsequente.


Art. 31

- Constatado o descumprimento da autorização, o autorizado será intimado a se defender, na forma da Lei 9.784, de 29/01/1999, antes da tomada de decisão pela aplicação de penalidade.


Art. 32

- Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo detalhará o procedimento administrativo previsto neste Capítulo.