Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 24

- Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:

I - conferir aos bens e às instalações do legado olímpico destinação diversa daquela requerida à Aglo;

II - realizar serviços, obras ou instalação de equipamentos nos bens e nas instalações do legado olímpico sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;

III - extrapolar, culposamente, o prazo da autorização para uso dos bens e das instalações do legado olímpico ou de prestação de contrapartidas;

IV - desistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à administração pública;

V - causar ou, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;

VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo estabelecidos no ato de autorização; e

VII - descumprir, por ação ou omissão, as disposições deste Decreto ou as cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse público.

Parágrafo único - As infrações de que trata o caput estarão previstas no termo de intenções.


Art. 25

- A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:

I - à advertência;

II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;

III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;

IV - ao embargo da atividade;

V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;

VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e

VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.

§ 1º - A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.

§ 2º - A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º - Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.


Art. 26

- A prestação das contrapartidas exigidas fora do prazo estabelecido no ato de autorização ou das condições estipuladas neste Decreto ou no processo de autorização implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º - O Departamento de Gestão Interna da Aglo, encaminhará, no prazo de quinze dias, parecer contábil com a liquidação do débito e notificará o autorizado da infração, na forma da legislação.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a Auditoria Interna encaminhará relatório apartado com recomendações que agreguem eficiência e simplicidade à governança do legado olímpico e das instalações esportivas.