Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 19

- Resolução da Diretoria-Executiva estabelecerá os valores e a forma de pagamento das contrapartidas decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.


Art. 20

- Para a definição das contrapartidas serão consideradas:

I - as práticas de mercado;

II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e

III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.


Art. 21

- A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

I - necessário:

a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;

b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou

c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998; ou

II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

Parágrafo único - Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.

Referências ao art. 21
Art. 22

- Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.

Parágrafo único - Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.


Art. 23

- A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:

I - pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;

II - economia processual;

III - celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e

IV - redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.

§ 1º - A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.

§ 2º - A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.

§ 3º - Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.

§ 4º - As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.

§ 5º - O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 6º - Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7º - A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.