Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 16

- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.


Art. 17

- O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.

§ 1º - O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º - O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.


Art. 18

- O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:

I - à finalidade do evento;

II - às obrigações da proposta;

III - ao prazo de vigência;

IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;

V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;

VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e

VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.

§ 1º - A utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.

§ 2º - Ato do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 3º - A utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.

§ 4º - O autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.

§ 5º - Durante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.