Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 39

- A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:

I - a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016; ou

II - a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.

§ 2º - O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.

§ 3º - O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.

Referências ao art. 39