Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017
(D.O. 24/03/2017)

Art. 21

- Ao Presidente do Tribunal compete:

I - representar legalmente o CADE no País ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Tribunal;

III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII - assinar os compromissos e os acordos aprovados pelo Plenário do Tribunal;

VIII - submeter à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;

X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais;

XII - submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública propostas de contratos e convênios a serem firmados com entidades internacionais;

XIII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, com vistas à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;

XIV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das atribuições previstas em tratados e convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

XV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XIII e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e

XVI - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.


Art. 22

- Aos Conselheiros compete:

I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;

II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei 12.529/2011;

VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei 12.529/2011; [[Lei 12.529/2011, art. 15.]]

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique na suspensão do prazo de análise ou no prejuízo à tramitação normal do processo;

VIII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal;

IX - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.


Art. 23

- Ao Superintendente-Geral compete:

I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma estabelecida no regimento interno;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

VI - exercer outras atribuições previstas em lei.


Art. 24

- Ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe, ao Diretor de Administração e Planejamento, ao Auditor-Chefe, aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.