Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)

  • Órgãos de administração
Art. 8º

- São órgãos de administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor;

III - a Presidência;

IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; e

V - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.

§ 1º - Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.

§ 2º - Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;

II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;

III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3/03/1998; e

Lei 9.613, de 03/03/1998 (Crime de lavagem de dinheiro)

VII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.


  • Dos membros e da investidura
Art. 9º

- Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11. [[Decreto 7.973/2013, art. 11.]]

Parágrafo único - Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.


  • Impedimentos e vedações
Art. 10

- Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;

IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; e

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.


  • Requisitos para o exercício do cargo
Art. 11

- Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração: [[Decreto 7.973/2013, art. 9º. Decreto 7.973/2013, art. 10.]]

I - ser graduado em curso superior; e

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo dois anos;

b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; ou

c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por no mínimo dois anos.

§ 1º - Sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, não se aplicam: [[Decreto 7.973/2013, art. 9º.]]

Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - os incisos I e II do caput aos ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito; e

II - o inciso II do caput ao conselheiro representante dos empregados.

Redação anterior: [§ 1º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.] [[Decreto 7.973/2013, art. 9º.]]

§ 2º - O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente.

§ 3º - O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente.

§ 4º - Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11. [[Decreto 7.973/2013, art. 11.]]

§ 5º - O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:

I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; e

II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.

§ 6º - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:

I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;

II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.

§ 7º - Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6º eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7º do art. 15. [[Decreto 7.973/2013, art. 11.]]

§ 8º - Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6º fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.


Art. 12

- Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.


  • Perda do cargo
Art. 13

- Perderá o cargo:

I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;

II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; e

III - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea [w] do inciso I do caput do art. 37. [[Decreto 7.973/2013, art. 37.]]

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.


  • Remuneração
Art. 14

- A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.


  • Vacância, substituição e férias
Art. 15

- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.

§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelO Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.

§ 3º - Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.

§ 4º - A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:

I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.

§ 5º - A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:

I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e

II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.

§ 6º - O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:

I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e

II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.

§ 7º - É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.