Legislação

Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)

Art. 23

- É isenta do IOF a operação de seguro:

I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

II - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997 (art. 1º ));]

III - rural (Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 19);

IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 32), e Decreto 95.711/1988 (art. 1º));

V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435, de 8/06/65, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 58)).

§ 2º - O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)_.

§ 4º - O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (CTN, art. 98).