Legislação

Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)

Art. 11

- O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (CTN, art. 63, II).

Parágrafo único - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11