Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 3º

- São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º (Lei Complementar 70/1991, art. 1º, Lei 9.430, de 27/12/96, art. 60, Lei 9.701, de 17/11/98, art. 1º, Lei 9.715, de 25/11/98, art. 2º, Lei 9.718/1998, art. 2º, e Lei 10.431, de 24/04/2002, art. 6º, inc. II).

§ 1º - As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.

§ 2º - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Decreto.


Art. 4º

- Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 47 (Lei Complementar 70/1991, art. 3º, Lei 9.532, de 10/12/97, art. 53, e Lei 9.715, de 25/11/98, art. 5º).

Parágrafo único - A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização desse produto.


Art. 5º

- Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03 e 87.11, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48 deste Decreto (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 43, e Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 18).

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

§ 2º - A substituição prevista neste artigo não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

§ 3º - A partir de 01/11/2002, relativamente aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, o disposto neste artigo alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.20, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.


Art. 6º

- Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher o PIS/PASEP e a COFINS, referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma do inc. I do art. 49 (Lei 9.430/1996, art. 64).

Parágrafo único - A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inc. I do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 61.


Art. 7º

- As sociedades cooperativas que realizam venda de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inc. II do art. 49 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 16, e Lei 9.430/1996, art. 66).

Parágrafo único - As sociedades cooperativas continuam responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.


Art. 8º

- As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as respectivas receitas geradas com essa atividade, na forma do inc. III do art. 49 (Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 4º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.