Regulamento do PIS/PASEP e COFINS
Capítulo II - PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Ir para)
Seção I - CÁLCULO DO CRÉDITO(Ir para)
Art. 63- A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores (Medida Provisória 66/2002, art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 4º):
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incs. III e IV do art. 18;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.
§ 1º - Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º - O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.