Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art.

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título II - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 4º

- Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 47 (Lei Complementar 70/1991, art. 3º, Lei 9.532, de 10/12/97, art. 53, e Lei 9.715, de 25/11/98, art. 5º).

Parágrafo único - A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização desse produto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total