Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 62

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título V - APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS (Ir para)

Capítulo I - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)
Art. 62

- A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei 10.213, de 27/03/2001, e a SRF (Lei 10.147/2000, art. 3º, incs. I e II, com a redação dada pela Lei 10.548/2002, Lei 9.069, de 29/06/95, art. 60).

§ 1º - Inicialmente o pedido de habilitação será encaminhado à Câmara de Medicamentos que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à SRF.

§ 2º - O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei 10.147/2000, e na Lei 10.213/2001.

§ 3º - No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

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