Legislação

Lei 9.701, de 17/11/1998

Art.
Art. 1º

- Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inc. V do art. 72 do ADCT, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - (Revogado pela Medida Provisória 1.807, de 28/01/99 - atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de [swap] ainda não liquidadas;]

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 1º - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

Redação anterior: [§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.]

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.807, de 28/01/99 - atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.]

§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

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