Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 54

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título IV - ALÍQUOTAS (Ir para)

Capítulo I - INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - PIS/PASEP E COFINS (Ir para)
Art. 54

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, são, respectivamente, de (Lei 10.147/2000, art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.548/2002) :

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI.

§ 2º - A alíquota estabelecida no inc. II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade com o inc. I.

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