Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 58

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título IV - ALÍQUOTAS (Ir para)

Capítulo I - INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - PIS/PASEP E COFINS (Ir para)
Art. 58

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 42, Lei 9.718/1998, art. 6º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, art. 2º, Lei 10.312, de 27/11/2001, Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 14, Lei 10.485/2002, arts. 2º, 3º e 5º, Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001):

I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;

III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inc. I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;

V - da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189- 49/2001;

VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;

VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;

VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei 10.485/2002;

IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;

Decreto 8.082, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e]

X - do recebimento dos valores de que trata o inc. I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei 6.729/1979.

XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

Decreto 8.082, de 23/08/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - O disposto no inc. I deste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

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