Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 66

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título V - APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS (Ir para)

Capítulo II - PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Ir para)
Seção III - CÁLCULO DO CRÉDITO DE ESTOQUES (Ir para)
Art. 66

- A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços (Medida Provisória 75/2002, art. 11).

§ 1º - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

§ 2º - O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que for adotado o lucro real.

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