Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)

Art. 2º

- O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras (Lei 5.143, de 20/10/66, art. 1º);

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.249, de 26/12/95, art. 15, § 1º, inc. III, alínea [d], e Lei 9.532, de 10/12/97, art. 58;

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei 9.779, de 19/01/99, art. 13).

II - operações de câmbio (Lei 8.894, de 21/06/94, art. 5º);

III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei 5.143/1966, art. 1º);

IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei 8.894/1994, art. 1º);

V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766, de 11/05/89, art. 4º).

§ 1º - A incidência definida no inc. I exclui a definida no inc. IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei 5.172, de 25/10/66, art. 63, parágrafo único).

§ 2º - Exclui-se da incidência do IOF referido no inc. I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inc. II deste artigo.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei 5.172/1966, art. 63, inc. I.

§ 1º - Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;

VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

§ 2º - O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.

§ 3º - Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta-corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 4º - A expressão [operações de crédito] compreende as operações de:

I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, art. 1º, inc. I);

II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei 9.532/1997, art. 58);

III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei 9.779/1999, art. 13).

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Dos Contribuintes
Art. 4º

- Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei 8.894/1994, art. 3º, inc. I).

Parágrafo único - No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.


  • Dos Responsáveis
Art. 5º

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, inc. I);

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea [b] do inc. I do art. 2º (Lei 9.532/1997, art. 58, § 1º;

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei 9.779/1999, art. 13, § 2º).


  • Da Alíquota
Art. 6º

- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei 8.894/1994, art. 1º).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei 8.894/1994, art. 1º, parágrafo único).


  • Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º

- A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei 8.894/1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei 5.172/1966, art. 64, inc. I):

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

VI - nas operações referidas nos incs. I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei 9.317, de 5/12/96, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 47, inc. II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

§ 1º - O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

§ 2º - No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.

§ 4º - O valor líquido a que se refere o inc. II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

§ 5º - No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inc. XXIII do art. 8º.

§ 6º - No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

§ 7º - Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

§ 8º - No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

§ 9º - Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

§ 10 - No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.

§ 11 - Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.

§ 12 - Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 13 - Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incs. I a VI, conforme o caso.


  • Da Alíquota Zero
Art. 8º

- A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:

I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 47, inc. I;

II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;

III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;

IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 3º ;

V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores ou referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;

VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;

VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001;

IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame;

X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF);

XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;

XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

XV - em que o tomador do crédito seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

XVI - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;

XVII - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

XVIII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

XIX - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

XX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

XXI - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;

XXII - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei 9.649, de 27/05/98;

XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 56.

§ 2º - Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 56, conforme o caso.

§ 3º - No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.


Art. 9º

- É isenta do IOF a operação de crédito:

I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-lei 2.407, de 5/01/88;

II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-lei 1.269, de 18/04/73, art. 1º, e Lei 8.402, de 08/01/92, art. 1º, inc. XI);

III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei 7.827, de 27/09/89, art. 8º);

IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei 6.313, de 16/12/75, art. 2º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inc. XII);

V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/73);

VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei 8.383, de 30/12/91;

VII - em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade, na forma do inc. V do art. 72 da Lei 8.383/1991;

VIII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142, de 5/02/97, art. 1º).

IX - em que os tomadores sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/67, art. 32, e Decreto 95.711, de 10/02/88, art. 1º);

X - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435, de 8/06/65, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incs. IX e X não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inc. X não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. X, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).


Art. 10

- O IOF será cobrado:

I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;

II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;

III - na data da operação de desconto;

IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;

V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;

VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;

VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981, de 20/01/95, art. 83, inc. II, alínea [b]).


Art. 11

- O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei 5.172/1966, art. 63, inc. II).

Parágrafo único - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.


  • Dos Contribuintes
  • Dos Responsáveis
Art. 12

- São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual (Lei 8.894/1994, art. 6º).

§ 1º - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

§ 2º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei 8.894/1994, art. 6º, parágrafo único).


  • Da Base de Cálculo
Art. 13

- A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei 5.172/1966, art. 64, inc. II).

§ 1º - As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.

§ 2º - Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.

§ 3º - Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será:

I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em [conta gráfica];

II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.


  • Da Alíquota
Art. 14

- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 8.894/1994, art. 5º).

§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:

I - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inc. III: dois por cento;

II - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;

III - nas demais operações de câmbio, inclusive nas destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.

§ 2º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inc. II.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei 8.894/1994, art. 5º, parágrafo único).


Art. 15

- Quando houver descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 3/09/62, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95.


  • Da Isenção
Art. 16

- É isenta do IOF a operação de câmbio:

I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-lei 2.434, de 19/05/88, art. 6º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inc. XIII);

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997, art. 1º);

IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências de Desenvolvimento, até 31/12/2010 (Lei 9.808, de 20/07/99, art. 4º, inc. I, Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, e Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001);

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 32, e Decreto 95.711/1988, art. 1º);

VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incs. V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inc. VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).


  • Da Redução do IOF
Art. 17

- À empresa industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de vinte e cinco por cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei 8.661, de 2/06/93, art. 4º, inc. V, e Lei 9.532/1997, art. 59).

Parágrafo único - O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto 949, de 5/10/93, que regulamenta a Lei 8.661/1993.


Art. 18

- O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).


Art. 19

- O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, inc. II).

§ 1º - A expressão [operações de seguro] compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, incs. II e III).

§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.


  • Dos contribuintes
  • Dos Responsáveis
Art. 20

- Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º).

§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, inc. II, e Decreto-lei 2.471, de 01/09/88, art. 7º).

§ 2º - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.


  • Da Base de Cálculo
Art. 21

- A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, incs. II e III).


  • Da Alíquota
Art. 22

- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/98, art. 15).

§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas seguintes operações:

a) de resseguro;

b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;

f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;

III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I:

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.

a) quatro por cento, a partir de 01/09/2004 a 31/08/2005;

b) dois por cento, de 01/09/2005 a 31/08/2006; e

c) zero, a partir de 01/09/2006; e

Redação anterior: [III - nas demais operações de seguro: sete por cento.]

IV - nas demais operações de seguro: sete por cento.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.

§ 2º - O disposto na alínea [g] do inc. I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.


Art. 23

- É isenta do IOF a operação de seguro:

I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997, art. 1º );

III - rural (Decreto-lei 73, de 21/11/66, art. 19);

IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 32, e Decreto 95.711/1988, art. 1º);

V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incs. IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inc. V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).


Art. 24

- O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).


Art. 25

- O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei 5.172/1966, art. 63, inc. IV, e Lei 8.894/1994, art. 2º, inc. II, alíneas [a] e [b]).

§ 1º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.


  • Dos Contribuintes
Art. 26

- Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º, Lei 8.894/1994, art. 3º, inc. II);

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inc. IV do art. 27 (Lei 8.894/1994, art. 3º, inc. III).

§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, inc. IV, e Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 28:

Dos Responsáveis

I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip;

IV - a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi;

V - o administrador do fundo de investimento;

VI - a instituição que intermediar a operação junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão;

VII - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 2º - Na hipótese do inc. II do § 1º, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

§ 3º - Para efeito do disposto no inc. VII do § 1º, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 28, § 1º, e art. 16 da Lei 9.779/1999) :

I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;

II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.


  • Da Base de Cálculo
Art. 27

- A base de cálculo do IOF é o valor (Lei 8.894/1994, art. 2º, II):

I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;

II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas;

III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inc. I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

§ 1º - Na hipótese do inc. IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§ 2º - Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§ 3º - O disposto nos incs. I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.


  • Das Alíquotas
Art. 28

- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários (Lei 8.894/1994, art. 1º).


Art. 29

- A alíquota de que trata o art. 28 aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:

I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;

II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.


Art. 30

- O IOF será cobrado sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:

I - até um ano: cinco por cento;

II - acima de um ano: zero.

Parágrafo único - O imposto de que trata o caput fica limitado ao rendimento produzido pela aplicação.


Art. 31

- O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.

Parágrafo único - O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista.


Art. 32

- O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula um por cento ao dia sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada.

§ 2º - A alíquota do imposto fica reduzida a zero nas operações com opções de compra:

I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características:

a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;

b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;

II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;

III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inc. I, da Lei 8.981/1995.

§ 3º - O disposto no § 2º somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.

§ 4º - A cotação de fechamento de que trata a alínea [a] do inc. I do § 2º será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.

§ 5º - Para efeito do disposto na alínea [b] do inc. I do § 2º:

I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;

II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária.


Art. 33

- O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;

II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inc. IV do § 2º.

§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;

V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.

§ 3º - O disposto no inc. III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea [a], da Lei 8.981/1995.

§ 4º - O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o art. 29;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.

§ 5º - A incidência de que trata o inc. II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.


Art. 34

- A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.


Art. 35

- O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei 8.894/1994, art.1º, parágrafo único).


Art. 36

- São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:

I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei 7.827/1989, art. 8º);

III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão (Lei 8.929, de 22/08/94, art. 19, § 2º);

IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 6 1.078./1967, art. 32, e Decreto 95.711/1988, art. 1º);

V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incs. IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inc. V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).


Art. 37

- O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).


Art. 38

- O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei 7.766/1989, art. 4º).

§ 1º - Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro:

I - envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;

II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere o inc. I;

III - importado, com interveniência das instituições mencionadas no inc. I.

§ 3º - O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.766/1989, art. 8º).

§ 4º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:

I - na data da aquisição;

II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.


Art. 39

- Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989, art. 10).


  • Da Base de Cálculo
Art. 40

- A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei 7.766/1989, art. 9º).

Parágrafo único - Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.


  • Da Alíquota
Art. 41

- A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei 7.766/1989, art. 4º, parágrafo único).


Art. 42

- O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.766/1989, art. 8º).

§ 1º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [a]).

§ 2º - O recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro (Lei 7.766/1989, art. 12).

§ 3º - Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei 7.766/1989, art. 6º).

§ 4º - A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro (Lei 7.766/1989, art. 7º).