Decreto 4.494, de 03/12/2002
- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei 9.430/1996, art. 44):
I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inc. II (Lei 9.430/1966, art. 44, inc. I);
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, art. 44, inc. II);
Parágrafo único - As multas de que tratam os incs. I e II do caput serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.