Decreto 4.494, de 03/12/2002
- A restituição ou compensação de que trata o art. 63 somente será concedida à pessoa jurídica responsável pela cobrança e recolhimento do imposto quando esta provar haver assumido o encargo financeiro do imposto ou houver expressa autorização do contribuinte (Lei 5.172/1966, art. 166).