Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 64

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO (Ir para)

Art. 64

- A restituição ou compensação de que trata o art. 63 somente será concedida à pessoa jurídica responsável pela cobrança e recolhimento do imposto quando esta provar haver assumido o encargo financeiro do imposto ou houver expressa autorização do contribuinte (Lei 5.172/1966, art. 166).

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