Decreto 4.494, de 03/12/2002
Capítulo III - DA BASE DE CáLCULO E DA ALíQUOTA(Ir para)
- Da Alíquota
- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei 8.894/1994, art. 1º).
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei 8.894/1994, art. 1º, parágrafo único).