Decreto 4.494, de 03/12/2002
Capítulo III - DA BASE DE CáLCULO E DA ALíQUOTA(Ir para)
- Da Base de Cálculo
- A base de cálculo do IOF é o valor (Lei 8.894/1994, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas;
III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inc. I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.
§ 1º - Na hipótese do inc. IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º - Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º - O disposto nos incs. I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.