Decreto 4.494, de 03/12/2002
Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRéSCIMOS MORATóRIOS(Ir para)
- Do pagamento ou recolhimento fora dos prazos
- O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei 9.430, de 27/12/96, art. 5º, § 3º, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único - A multa de que trata o inc. II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.