Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)

  • Do Processamento
Art. 32

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25. [[Decreto 4.034/2001, art. 25.]]


Art. 33

- A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;

IV - for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou

V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.