Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)

  • Critérios de Promoção
Art. 8º

- As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e [post-mortem].

Parágrafo único - Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.


  • Promoção por Antigüidade
Art. 9º

- Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.


  • Promoção por Merecimento
Art. 10

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.


  • Promoção por Bravura
Art. 11

- Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns, de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.


  • Promoção [Post-Mortem]
Art. 12

- Promoção [post-mortem] é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito da praça a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.


  • Promoção em Ressarcimento de Preterição
  • Promoção por Antigüidade ou por Merecimento
Art. 13

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.