Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)

  • Conceitos e Definições
Art. 7º

- Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - Efetivo Fixado - efetivo máximo de praças graduadas, fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha;

II - Efetivo Distribuído - parcela do efetivo fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha, distribuída anualmente para uma determinada graduação de determinado Corpo ou Quadro;

III - Efetivo Existente - quantidade de praças existentes em atividade, em cada Corpo ou Quadro e em uma determinada data;

IV - Engajamento - primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço da praça sem estabilidade;

V - Reengajamento - prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento;

VI - Escala Hierárquica - seqüência de graus hierárquicos de uma Força Armada ou de um Corpo ou Quadro, em que os militares da ativa são colocados em ordem decrescente de antigüidade;

VII - Escala Numérica - parte da escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação, de um Corpo ou Quadro, que ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antigüidade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a referida graduação;

VIII - Excedente - situação especial e transitória a que, automaticamente, passa a praça da ativa que:

a) tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

b) aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferida de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;

c) é promovida por bravura, sem haver vaga;

d) é promovida indevidamente;

e) sendo mais moderna da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo ou Quadro, em virtude de promoção de outra praça em ressarcimento de preterição; e

f) tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

IX - Graduação - grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente, mediante nomeação ou promoção;

X - Nomeação - ato pelo qual as praças ingressam em Corpos ou Quadros e adquirem a graduação inicial, assim definida no PCPM;

XI - Promoção - ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes à graduação superior, com base nos efetivos distribuídos anualmente, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de praças;

XII - Quota Compulsória - motivo de transferência para a reserva remunerada que tem a finalidade de assegurar que haja um número de vagas anual destinado obrigatoriamente à promoção, sendo aplicada quando no transcorrer do ano considerado ano-base, o número de vagas fixado não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas naquele ano;

XIII - Reversão - ato pelo qual a praça agregada retorna ao respectivo Corpo ou Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, desde que esta vaga não seja resultante de aplicação de quota compulsória; e

XIV - Compromisso de Tempo de Serviço - obrigação que assume a praça do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) e do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), com ou sem estabilidade, de permanecer no serviço ativo por período de tempo variável, podendo ocorrer, conforme definido no PCPM, das seguintes formas: Compromisso de Engajamento, de Reengajamento ou de Curso.