Legislação

Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os critérios e as condições para regular as promoções e a aplicação da quota compulsória para as praças de carreira da Marinha.


  • Acesso na Hierarquia e a Promoção
Art. 2º

- O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças.


Art. 3º

- A promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus hierárquicos.


  • Carreira da Praça
Art. 4º

- A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.


  • Plano de Carreira
Art. 5º

- Com o propósito de complementar o disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha.


  • Ingresso na carreira
Art. 6º

- O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.

§ 1º - Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha;

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha;]

II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 36.]]

§ 2º - A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.