Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001
(D.O. 28/06/2001)

Art. 16

- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 24.

§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

§ 6º - No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.

§ 7º - A ausência eventual de membro efetivo poderá ser suprida pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.


Art. 17

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

IV - examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VII - opinar sobre a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

VIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.