Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 24

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 24

- Não podem participar dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos impedidos por lei:

I - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;

III - sócio, ascendente e descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;

IV - os que estiverem em mora com a CEF;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou como administrador de empresa, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes;

VIII - os que tenham participado, nos últimos cinco anos, da administração de empresa concordatária, falida ou insolvente.

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