Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Art. 17
- Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;
VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VII - opinar sobre a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
VIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.
§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.