Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 26

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- Aos detentores de mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal aplica-se o seguinte:

I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura;

II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

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